Indústria de cigarros condenada a indenizar familiares de fumante morto em decorrência do tabagismo:
A Souza Cruz S/A deve pagar indenização por danos morais a esposa e filho de fumante, morto em decorrência de câncer pulmonar que se expandiu para o cérebro. A condenação unânime foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam que as enfermidades foram causadas pelo consumo das substâncias químicas contidas no cigarro comercializado pela empresa.
Em acórdão de 136 páginas, o Colegiado manteve a reparação arbitrada pela sentença. Cada autor receberá 200 salários mínimos, vigentes na data da sentença. Aos valores serão acrescidos juros legais de 12% ao ano.
Em acórdão de 136 páginas, o Colegiado manteve a reparação arbitrada pela sentença. Cada autor receberá 200 salários mínimos, vigentes na data da sentença. Aos valores serão acrescidos juros legais de 12% ao ano.
Recurso:
A empresa-ré apelou, alegando inexistir nexo de causalidade entre o tabagismo e as enfermidades desenvolvidas. Afirmou que a doença supostamente desenvolvida pelo falecido tem natureza multifatorial, pois o mesmo estaria submetido a outros três fatores de risco: o etilismo, a predisposição genética e a vida sedentária.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a licitude da conduta da ré, em fabricar e comercializar cigarros, não importa ao deslinde do feito. Salientou que é imprescindível examinar as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno, seja no plano externo.
Destacou que os atos ilícitos restaram configurados: “(a) na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre as características, composição, qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores (vício de informação); (b) na publicidade insidiosa e hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde, requinte etc.; (c) no fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química.”
Tendência mundial:
Enfocando o Direito Comparado, o Desembargador Odone Sanguiné destacou, ainda, “a recente terceira grande onda de litigância contra as empresas de tabaco nos Estados Unidos da América alterou seu curso de modo que está se consolidando a tendência dos Tribunais norte-americanos em condenar as empresas tabagistas.”
A partir de maio de 1994, informou o magistrado, se fizeram públicos documentos internos (conhecidos como ‘cigarette papers’) de algumas empresas tabagistas, que revelariam que as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde derivados do consumo de tabaco desde princípios e meados dos anos 50. Apesar disso, acrescentou, teriam omitido as advertências relevantes ao ponto de, recentemente, os governos dos Estados da União terem decidido acionar, por meio de ‘class actions’ a indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico-sanitários destinados à saúde por danos relacionados ao tratamento de enfermidades presumidamente relacionadas com o consumo do tabaco.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70016845349 (Lizete Flores)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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