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Pesquisa indica que fumo passivo pode ser prejudicial mesmo em ambientes abertos

Embora diversos estudos já tenham comprovado a associação direta entre a exposição involuntária à fumaça do cigarro em ambientes fechados e o aumento do risco de doenças pulmonares e cardiovasculares, pouco se sabe sobre os efeitos do fumo passivo em lugares abertos. Mas uma pesquisa do Hospital Moinhos de Vento, feita em parceria com a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), trouxe um indício de que ficar exposto às substâncias tóxicas do cigarro em áreas ao ar livre também pode causar prejuízos para a saúde.
A pesquisa teve duas frentes. Na primeira, um aparelho foi usado para medir a qualidade do ar na área onde fumar era permitido, localizada no bosque do hospital. Foi feita uma comparação com o espaço ao lado, onde o cigarro era proibido. O fumódromo apresentou uma média de 66mcg/m3 de partículas respiráveis no ar (poeira que tem capacidade de chegar até o pulmão), com picos de 900. Do outro lado, durante os 10 dias de coleta, as médias foram inferiores a 25, índice preconizado como aceitável pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
 Em um segundo momento, os pesquisadores fizeram um biomonitoramento nas plantas que ficavam próximas ao fumódromo e em vegetais 40 metros distante. Nas que se localizavam perto do ambiente onde o cigarro era permitido, houve uma grande concentração de metais pesados como alumínio, ferro, zinco e cobre, – de 10 a 15 vezes mais em relação ao local não exposto ao fumo. O estudo verificou que, nessas plantas, ocorreu uma mutação no desenvolvimento do pólen, ao contrário das que se estavam na área ao lado.
– Entre a maioria dos fumantes existe a crença de que fumar ao ar livre não faz mal. Embora a gente não tenha feito um estudo direto sobre a saúde dos humanos, indiretamente conseguimos determinar que o fumo em ambientes abertos leva a uma grande concentração de materiais particulados, o que consequentemente significa um ar de pior qualidade, além de provocar uma modificação direta na genética das plantas. Queremos reproduzir a pesquisa na metade de 2016, após um ano do fechamento do fumódromo, para verificarmos se houve alterações – diz Sérgio Amantea, coordenador da pesquisa.
A fumaça que sai do cigarro e se difunde no ambiente tem até 50 vezes mais elementos cancerígenos do que a fumaça inalada pelo fumante. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), a fumaça do cigarro tem aproximadamente 4.720 substâncias tóxicas diferentes, que se constituem em duas fases fundamentais: a gasosa e a particulada. A primeira contém, entre outros, o monóxido de carbono, que dificulta a oxigenação do sangue.
Já a segunda possui alcatrão (composto com 40 substâncias comprovadamente cancerígenas formado a partir da combustão dos derivados do tabaco) e nicotina, considerada uma droga psicoativa que causa dependência e age no sistema nervoso central como a cocaína, por exemplo. A diferença é que a nicotina age de maneira mais rápida: chega ao cérebro entre 7 e 19 segundos.
Luiz Carlos Corrêa da Silva, presidente da Comissão de Tabagismo da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, reconhece o valor, sob o ponto de vista ambiental, da pesquisa feita pelo Hospital Moinhos de Vento, mas prefere adotar cautela ao falar de possíveis danos do fumo passivo em ambientes abertos:
– Nada se pode afirmar objetivamente com relação à saúde humana. Para isso, seriam necessárias observações sequenciais, por longo período de tempo, com grupos de pessoas que frequentassem por tempo prolongado estes locais, com medidas específicas de parâmetros de saúde. Estas condições são difíceis de se conseguir.
Pais fumantes devem evitar expor os filhos às toxinas do produto
Uma das diretrizes da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) da Organização Mundial da Saúde (OMS) diz que não existe nível seguro de exposição ao cigarro. Isto é, por menor que seja o contato, o risco de que as pessoas venham a desenvolver uma doença associada ao tabagismo é real, de acordo com a OMS.
Mas nenhum estudo ainda foi feito no sentido de apresentar números que evidenciem a probabilidade de que isso aconteça em lugares ao ar livre.
– Pode ser que, em algum momento, a gente tenha como comprovar que algumas pessoas, em situações específicas de maior exposição à fumaça em ambientes abertos, podem ter doenças. O que já se sabe é que a fumaça é tóxica e, por algum tempo, ela permanece acumulada no ar, diluindo-se mais rapidamente do que em lugares fechados – declara Tania Cavalcante, coordenadora da Secretaria Executiva da Comissão Nacional para Controle do Tabaco/Inca.
José Roberto Jardim, pneumologista da Universidade Federal de São Paulo (USP), faz um alerta aos pais fumantes:
– Crianças pequenas, filhas de pais fumantes, têm risco maior de desenvolver doenças respiratórias. Então, é claro que se a mãe ou o pai segurarem o filho enquanto fumam, esse bebê vai ser contaminado pelas substâncias tóxicas do cigarro, mesmo que eles estejam em um ambiente aberto.[Fonte: ZH]

Fumantes ficam mais tempo desempregados, diz estudo

Verdade ou teoria da conspiração? Maioria dos desempregados é fumante ou fumantes são, na maioria, desempregados? É o que um estudo está investigando.
Uma pesquisa feita nos Estados Unidos mostra  que há mais fumantes entre os desempregados do que entre as pessoas que trabalham. Eles só não sabem dizer se o cigarro é a causa do desemprego ou se não trabalhar leva as pessoas a fumarem mais.

Segundo pesquisadores da Universidade Stanford, quem fuma e está procurando emprego tem mais dificuldade de se recolocar do que quem não fuma. O estudo foi realizado por meio do acompanhamento de  fumantes e não fumantes que procuravam emprego durante um ano.
Depois de acompanhar 217 pessoas que perderam o emprego, os pesquisadores chegaram à conclusão de que quem não fuma tem uma chance 30% maior de conseguir um novo trabalho do que os fumantes. 
Os fumantes não só ficam mais tempo desempregados, como ganham menos. Quem fumava e voltou a trabalhar ganha em média 5 dólares a menos por cada hora trabalhada do que seus colegas não fumantes , em um ano, são mais de 8 mil dólares de diferença.
É possível que a dificuldade dos fumantes no mercado de trabalho seja explicada em parte pelo alto custo que eles podem representar para os empregadores. O hábito de fumar é associado a maiores gastos com saúde, improdutividade e absenteísmo. [Fonte: Yahoo]

Portaria Que Regulamenta as Condições do Local e Medidas de Proteção em Relação ao Fumo em Locais Fechados




Prezados(as), foi publicada Portaria que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado.


Portaria Interministerial MTE/MS Nº 2647 DE 04/12/2014
Publicado no DOU em 5 dez 2014

Regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho E Emprego, Interino no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 item II da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição;

Considerando o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003; e

Considerando o Decreto nº 8.262, de 2 de junho de 2014, que altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado, no art. 3º, § 2º, incisos I a V, bem como determinando no § 3º do art. 3º que nos locais indicados no § 2º sejam adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo nos ambientes indicados no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Art. 2º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco: área destinada exclusivamente ao uso e à experimentação de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, isolada das demais áreas do estabelecimento, conforme os termos técnicos desta Portaria, e que esteja localizada em um dos seguintes estabelecimentos:

a) estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento;

b) estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

c) locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e

d) instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

II - sistema de ventilação por exaustão: processo empregado para se obter em ambientes, a diluição dos poluentes gerados no recinto pela exaustão e a rejeição ao exterior por meio mecânico do ar do recinto e a substituição do ar exaurido por ar não poluído; e

III - emissões: mistura de gases e partículas provenientes do consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 3º A área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco deve possuir sistema de ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como medida de prevenção e proteção à saúde.

Art. 4º No interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco é proibida a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 5º Fica vedada a permanência regular de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 1º Quando for necessário o trânsito de trabalhadores para a execução de atividades eventuais no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para minimização ou controle dos riscos decorrentes da exposição aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 2º Os serviços de manutenção das instalações e equipamentos das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco somente podem ser efetuados quando os locais não estiverem em funcionamento.

Art. 6º As áreas exclusivas para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco devem possuir as condições específicas a seguir:

I - planejamento físico que garanta:

a) área mínima de 1,2m2 por usuário, não sendo permitida a permanência de pessoas em quantidade superior à estabelecida em projeto;

b) enclausuramento completo da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, sem aberturas para o interior do estabelecimento em que esteja localizada, separada das demais áreas por paredes, devendo pelo menos uma dessas paredes ser construída com materiais que permitam a visualização completa de seu interior, com acesso efetuado por uma única porta;

c) construção com materiais adequados para o revestimento de paredes, pisos, tetos e bancadas resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente;

d) existência de cinzeiros com caixa de areia ou recipientes próprios para descarte;

e) existência de sistemas de prevenção de combate a incêndio (extintores, sprinklers, entre outros);

f) porta com mecanismo de fechamento automático, de forma a se evitar vazamentos de ar da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco para o restante do estabelecimento onde esteja
localizada e para os estabelecimentos adjacentes, independente do o tipo de abertura ou de acabamento que a porta possua; e

g) mobiliário feito de material não combustível, de fácil limpeza e que minimize a absorção das partículas emitidas pelos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

II - sistema de ventilação por exaustão que garanta:

a) descarga do ar exaurido para o exterior suficiente para conter as emissões de contaminantes para outros ambientes;

b) que o ar exaurido da área exclusiva seja totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais ambientes;

c) sistema de climatização que atenda às normas de vigilância sanitária; e

d) que a área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco seja mantida em gradiente de pressão negativo em relação ao restante do estabelecimento onde esteja localizada e aos estabelecimentos adjacentes.

§ 1º Fica vedado o uso de produtos fumígenos derivados do tabaco durante os períodos em que o sistema de ventilação por exaustão das áreas exclusivas para este fim não esteja operando de forma apropriada;

§ 2º O uso de purificadores, lavadores de ar ou sistemas similares somente fica permitido se adotado em conjunto com o sistema de ventilação por exaustão; e

§ 3º O sistema de ventilação por exaustão deve ser mantido em operação após a desocupação e desativação da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, sendo então desligado automaticamente pela ação de um relê temporizador, de forma a exaurir os resíduos e odores de fumaça que ficariam retidos e acumulados no ambiente fechado.

Art. 7º A face externa da porta de entrada da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco localizada em estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento, conterá as seguintes informações necessárias:

I - informações sobre a utilização do local, o horários de funcionamento, a capacidade máxima de pessoas e a proibição de comercialização, distribuição e fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e

II - advertência sanitária ao consumidor contendo informações sobre os malefícios decorrentes do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Parágrafo único. A advertência sanitária prevista no inciso II do "caput" também deve ser afixada no interior da área exclusiva de que trata este artigo.

Art. 8º Os estabelecimentos enumerados no inciso I do art. 2º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria para se adequarem às suas disposições.

Parágrafo único. Para o início ou reinício das atividades, os estabelecimentos devem atender na íntegra as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 9º Nas instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista somente será permitido o
uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, por esses pacientes, nas áreas exclusivas definidas nesta Portaria ou, excepcionalmente, em áreas ao ar livre onde não circulem ou permaneçam outros pacientes e trabalhadores.

Art. 10. Os locais de cultos religiosos onde haja uso de produto fumígeno derivado ou não do tabaco deve afixar na entrada a indicação sobre qual produto fumígeno está sendo utilizado.

Parágrafo único. É vedado o trânsito e a permanência de trabalhadores para a execução de suas atividades laborativas, durante o uso dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

Art. 11. Os órgãos de vigilância sanitária Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego serão responsáveis pela aplicação e execução de ações de sua competência visando ao cumprimento desta Portaria.

Art. 12. Todos os atos normativos mencionados nesta Portaria, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 13. Os locais indicados enumerados no inciso I do art. 2º devem observar as demais normas vigentes estabelecidas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 14. O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas nos art. 9º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e/ou infração de natureza trabalhista, conforme previsto no art. 157 e observadas as punições previstas no art. 201, ambos da CLT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. As infrações de natureza sanitária serão apuradas com a observância do processo previsto nos art. 12 e seguintes da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não exclui a necessidade de observância das normas sanitárias editadas pela ANVISA no exercício das competências previstas na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

NILTON FRAIBERG MACHADO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino

Fonte: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=278144

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