IBGE divulga dados da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2013




Esta primeira divulgação da PNS traz informações sobre hábitos alimentares, tabagismo e o consumo de bebidas alcoólicas pela população de 18 anos ou mais de idade. A PNS também investigou se essa população adulta foi diagnosticada por profissionais de saúde para alguma das 11 principais doenças crônicas não transmissíveis que, juntas, são a causa de mais
de 70% das mortes no país.

Eram fumantes diários 12,7% dos adultos e 17,5% eram ex-fumantes. Entre os fumantes, 51,1% tentaram parar de fumar nos 12 meses anteriores à visita da PNS. Aliás, 52,3% dos fumantes pensaram em largar a dependência devido às advertências sobre os riscos do tabagismo que vêm estampadas nos maços de cigarros.

Essas foram algumas das informações coletadas pela Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do IBGE que, em convênio com o Ministério da Saúde, visitou cerca de 80 mil domicílios em 1.600 municípios de todo o país, no segundo semestre de 2013.
12,7% dos adultos eram fumantes diários e 17,5% eram ex-fumantes

A PNS constatou que 14,5% dos adultos fumavam cigarros industrializados e 12,7% eram fumantes diários de algum produto de tabaco, sendo 16,2% dos homens e 9,7% das mulheres. Já os ex-fumantes eram 17,5% dos adultos, sendo 21,2% dos homens, 14,1% das mulheres, 31,1% dos idosos e 5,6% dos jovens de 18 a 24 anos.

Entre os fumantes, 51,1% tentaram parar de fumar nos 12 meses anteriores à visita da PNS, sendo 47,9% dos homens e 55,9% das mulheres. Entre os que tentaram parar de fumar, 8,8% procuraram a um profissional de saúde.

Nos domicílios, 10,7% dos não fumantes estavam expostos à fumaça de tabaco. As mulheres não fumantes estavam mais expostas (11,7%) do que os homens (9,5%).

Já entre os não fumantes que trabalhavam em ambientes fechados, 13,5% estavam expostos ao fumo passivo, os homens (16,9%) mais do que as mulheres (10,4%).

52,3% dos fumantes cogitaram parar devido às advertências nos maços de cigarros

A PNS perguntou se o morador, nos 30 dias anteriores à entrevista, viu alguma propaganda ou anúncio de cigarros em seus pontos de vendas. Essa propaganda foi percebida por 28,7% das pessoas e atingiu 32,4% dos homens e 25,4% das mulheres.

Ainda entre os adultos, 52,1% afirmaram ter visto ou ouvido na mídia campanhas que estimulassem a parar de fumar ou informassem sobre os riscos do tabaco para a saúde.

Entre os fumantes, 86,2% perceberam as advertências antitabaco nos maços de cigarros e 52,3% deles pensaram em parar de fumar por causa delas.


A publicação completa da Pesquisa Nacional de Saúde pode ser acessada em:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/pns/2013/default.shtm

Fonte: IBGE
http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=2786


POR UM MUNDO SEM TABACO
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Instituto Nacional de Câncer
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Efeitos do Cigarro na Pele

Que o cigarro faz mal para a saúde, todo mundo sabe. Mas e a pele do fumante, como fica? No Bem Estar desta quinta-feira (4/9/14), a dermatologista Márcia Purceli alertou que o fumo pode deixar a pele mais envelhecida e, em pouco tempo, causar diversas outras alterações e problemas,  principalmente no rosto.

Segundo a médica, além do envelhecimento precoce, o cigarro pode também causar rugas, manchas, opacidade e até alteração de cor. O rosto do fumante pode ficar com vincos, linhas nos cantos do olho e ao redor dos lábios, ossos ressaltados, lábios arroxeados e bochechas aprofundadas, além de ficar sem brilho e rubor. No entanto, apesar de o rosto ser a região mais prejudicada, o fumo pode também afetar a pele de todo o corpo.
O programa fez uma comparação com o rosto da apresentadora Mariana Ferrão, para mostrar todas essas alterações que o cigarro pode provocar. 

Isso acontece porque as substâncias tóxicas do cigarro são muito agressivas - são mais de 4 mil, como explicou a cardiologista Jaqueline Issa. Segundo a médica, os danos são tantos que a cada 10 pessoas que fumam, 5 morrem por causa do cigarro - nos homens, a expectativa de vida pode diminuir em 10 anos e, nas mulheres, em 14 anos.
O problema é que muita gente só resolve parar quando tem algum problema, como um infarto, por exemplo, e isso não é o ideal - a médica alerta que o tabagismo é uma doença que precisa ser tratada o quanto antes. Quando o paciente faz o tratamento e finalmente para, os benefícios já podem começar a aparecer. A melhora da pele, no entanto, não é tão imediata, mas em um mês já é possível notar as diferenças e a pele pode voltar a ficar mais rosada e saudável.




Portaria Que Regulamenta as Condições do Local e Medidas de Proteção em Relação ao Fumo em Locais Fechados




Prezados(as), foi publicada Portaria que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado.


Portaria Interministerial MTE/MS Nº 2647 DE 04/12/2014
Publicado no DOU em 5 dez 2014

Regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho E Emprego, Interino no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 item II da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição;

Considerando o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003; e

Considerando o Decreto nº 8.262, de 2 de junho de 2014, que altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado, no art. 3º, § 2º, incisos I a V, bem como determinando no § 3º do art. 3º que nos locais indicados no § 2º sejam adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo nos ambientes indicados no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Art. 2º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco: área destinada exclusivamente ao uso e à experimentação de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, isolada das demais áreas do estabelecimento, conforme os termos técnicos desta Portaria, e que esteja localizada em um dos seguintes estabelecimentos:

a) estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento;

b) estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

c) locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e

d) instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

II - sistema de ventilação por exaustão: processo empregado para se obter em ambientes, a diluição dos poluentes gerados no recinto pela exaustão e a rejeição ao exterior por meio mecânico do ar do recinto e a substituição do ar exaurido por ar não poluído; e

III - emissões: mistura de gases e partículas provenientes do consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 3º A área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco deve possuir sistema de ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como medida de prevenção e proteção à saúde.

Art. 4º No interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco é proibida a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 5º Fica vedada a permanência regular de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 1º Quando for necessário o trânsito de trabalhadores para a execução de atividades eventuais no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para minimização ou controle dos riscos decorrentes da exposição aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 2º Os serviços de manutenção das instalações e equipamentos das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco somente podem ser efetuados quando os locais não estiverem em funcionamento.

Art. 6º As áreas exclusivas para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco devem possuir as condições específicas a seguir:

I - planejamento físico que garanta:

a) área mínima de 1,2m2 por usuário, não sendo permitida a permanência de pessoas em quantidade superior à estabelecida em projeto;

b) enclausuramento completo da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, sem aberturas para o interior do estabelecimento em que esteja localizada, separada das demais áreas por paredes, devendo pelo menos uma dessas paredes ser construída com materiais que permitam a visualização completa de seu interior, com acesso efetuado por uma única porta;

c) construção com materiais adequados para o revestimento de paredes, pisos, tetos e bancadas resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente;

d) existência de cinzeiros com caixa de areia ou recipientes próprios para descarte;

e) existência de sistemas de prevenção de combate a incêndio (extintores, sprinklers, entre outros);

f) porta com mecanismo de fechamento automático, de forma a se evitar vazamentos de ar da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco para o restante do estabelecimento onde esteja
localizada e para os estabelecimentos adjacentes, independente do o tipo de abertura ou de acabamento que a porta possua; e

g) mobiliário feito de material não combustível, de fácil limpeza e que minimize a absorção das partículas emitidas pelos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

II - sistema de ventilação por exaustão que garanta:

a) descarga do ar exaurido para o exterior suficiente para conter as emissões de contaminantes para outros ambientes;

b) que o ar exaurido da área exclusiva seja totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais ambientes;

c) sistema de climatização que atenda às normas de vigilância sanitária; e

d) que a área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco seja mantida em gradiente de pressão negativo em relação ao restante do estabelecimento onde esteja localizada e aos estabelecimentos adjacentes.

§ 1º Fica vedado o uso de produtos fumígenos derivados do tabaco durante os períodos em que o sistema de ventilação por exaustão das áreas exclusivas para este fim não esteja operando de forma apropriada;

§ 2º O uso de purificadores, lavadores de ar ou sistemas similares somente fica permitido se adotado em conjunto com o sistema de ventilação por exaustão; e

§ 3º O sistema de ventilação por exaustão deve ser mantido em operação após a desocupação e desativação da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, sendo então desligado automaticamente pela ação de um relê temporizador, de forma a exaurir os resíduos e odores de fumaça que ficariam retidos e acumulados no ambiente fechado.

Art. 7º A face externa da porta de entrada da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco localizada em estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento, conterá as seguintes informações necessárias:

I - informações sobre a utilização do local, o horários de funcionamento, a capacidade máxima de pessoas e a proibição de comercialização, distribuição e fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e

II - advertência sanitária ao consumidor contendo informações sobre os malefícios decorrentes do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Parágrafo único. A advertência sanitária prevista no inciso II do "caput" também deve ser afixada no interior da área exclusiva de que trata este artigo.

Art. 8º Os estabelecimentos enumerados no inciso I do art. 2º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria para se adequarem às suas disposições.

Parágrafo único. Para o início ou reinício das atividades, os estabelecimentos devem atender na íntegra as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 9º Nas instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista somente será permitido o
uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, por esses pacientes, nas áreas exclusivas definidas nesta Portaria ou, excepcionalmente, em áreas ao ar livre onde não circulem ou permaneçam outros pacientes e trabalhadores.

Art. 10. Os locais de cultos religiosos onde haja uso de produto fumígeno derivado ou não do tabaco deve afixar na entrada a indicação sobre qual produto fumígeno está sendo utilizado.

Parágrafo único. É vedado o trânsito e a permanência de trabalhadores para a execução de suas atividades laborativas, durante o uso dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

Art. 11. Os órgãos de vigilância sanitária Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego serão responsáveis pela aplicação e execução de ações de sua competência visando ao cumprimento desta Portaria.

Art. 12. Todos os atos normativos mencionados nesta Portaria, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 13. Os locais indicados enumerados no inciso I do art. 2º devem observar as demais normas vigentes estabelecidas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 14. O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas nos art. 9º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e/ou infração de natureza trabalhista, conforme previsto no art. 157 e observadas as punições previstas no art. 201, ambos da CLT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. As infrações de natureza sanitária serão apuradas com a observância do processo previsto nos art. 12 e seguintes da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não exclui a necessidade de observância das normas sanitárias editadas pela ANVISA no exercício das competências previstas na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

NILTON FRAIBERG MACHADO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino

Fonte: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=278144

Lei Antifumo torna mais rígido combate ao tabagismo a partir de quarta-feira

Regulamentada pelo Ministério da Saúde este ano, legislação proíbe a existência de fumódromos e publicidade em mostradores de cigarro.

A partir de hoje (03/12/2014), fumódromos estão proibidos no país. Radical contra o tabagismo, a principal mudança da lei 12.546, conhecida como Lei Antifumo, conta com a aprovação de representantes da saúde e do comércio. Além disso, a legislação se torna ainda mais restritiva com relação à publicidade de cigarros e outros produtos derivados do tabaco. Os poucos lugares de Florianópolis que ainda resistiam em abrigar fumódromo já fizeram mudanças. As penas para estabelecimentos que desrespeitarem as novas regras podem chegar a R$ 1,5 milhão em multa e até o fechamento do negócio.

Uma lei municipal de 2009 já tornava a vida dos fumantes mais difícil em Florianópolis. De acordo com a Prefeitura da Capital, os 62 fiscais da Vigilância Sanitária de Florianópolis que já vistoriavam os espaços destinados a fumantes nos estabelecimentos, principalmente bares, restaurantes e baladas noturnas, ficarão responsáveis para fiscalizar a Lei Antifumo Federal. O órgão informa ainda que a aplicações de multas só será feitas nos casos em que os proprietários do estabelecimentos não tenham feitos alterações após cinco vistorias.

Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis (SHRBS), Tarcísio Schimitt afirma que a adaptação dos donos de estabelecimentos às restrições ao tabagismo aumentou nos últimos anos. Um exemplo dessa mudança é que a Vigilância Sanitária da Capital não realizou uma multa por fumante em local proibido em 2014.

— Com as leis anteriores, aprovadas em 2010 e 2011, os empresários perceberam que não adiantava investir em ambientes para cigarro. Por isso, muitos lugares já estão adaptados às novas regras. Menos de 5% dos bares e restaurantes de Florianópolis ainda tinham um local para fumar - revela o presidente da instituição que representa mais de 2.800 estabelecimentos comerciantes na Capital.

A restrição é motivada principalmente pelo dano à saúde que o tabaco provoca. Segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. O Ministério da Saúde estima que 11% da população brasileira faça uso de algum derivado de tabaco.

Comércio faz mudanças para se adaptar à legislação

A lei proíbe fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, a multa varia de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, e pode chega a perda de licença do estabelecimento. Outro ponto abordado na lei é a proibição de publicidade de produtos de tabaco. Locais que vendem cigarros podem apenas mostrar os maços de cigarros, e mesmo assim deverão reservar 20% do espaço para avisos dos malefícios da substância no organismo.

Como a punição não é para o usuário, mas apenas para o proprietário do estabelecimento que permitir o fumo no local, ainda há dúvidas sobre como vai funcionar a fiscalização da lei. Para não correr riscos, o dono do bar Treze, Felipe Sthanke, preferiu fechar o antigo espaço que era usado como fumódromo.

— Reformamos a sala e ampliamos o bar. O que aconteceu foi que aquele fumante eventual de noite deixou de fumar. Mas os fumantes regular reclamou um pouco - conta Felipe.

Mudanças previstas na Lei:

Onde não pode fumar
Interior de bares, boates, restaurantes, lanchonetes, escolas, universidades, museus, bibliotecas, espaços de exposições, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculo, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, em ambientes de trabalho, estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou entretenimento, repartições públicas, instituições de saúde, hospitais, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.

Onde pode fumar
Em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, estádios de futebol (somente em áreas abertas), vias públicas, nas tabacarias e em cultos religiosos, caso isso faça parte do ritual, em estúdios e locais de filmagem quando necessário à produção da obra, em locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos, e em instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista. Nesses casos, é necessário adotar condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, bem como outras medidas de proteção dos trabalhadores ao fumo.[Fonte: DC]

 

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