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Quando um Fumante Pode Processar a Indústria do Tabaco no Brasil?! Utilidade Pública | Compartilhe!


Um fumante que desenvolveu uma doença relacionada ao consumo de cigarros pode, em tese, ajuizar uma ação de indenização contra a fabricante de tabaco no Brasil. Porém, isso não significa que a indenização será automaticamente concedida. O ponto juridicamente mais difícil costuma ser provar o nexo causal e a responsabilidade da empresa.

1. O que o fumante teria de demonstrar?

Em uma ação desse tipo, normalmente será necessário construir uma relação entre:

consumo do produto → dependência/tabagismo → doença → danos sofridos.

Podem ser discutidos, conforme o caso:

  • danos materiais, como despesas médicas, medicamentos, tratamentos e eventual perda de renda;
  • danos morais, em razão do sofrimento, limitações e consequências da doença;
  • danos decorrentes da incapacidade, quando a enfermidade comprometer a capacidade laboral;
  • eventualmente, outros prejuízos comprováveis.

O problema é que os tribunais não consideram suficiente simplesmente demonstrar que a pessoa fumou e posteriormente ficou doente.

O STJ tem reiterado que é necessário demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano, conduta imputável à fabricante e nexo causal. Em caso envolvendo tromboangeíte obliterante, por exemplo, o STJ afastou a indenização porque não ficou comprovado o nexo causal direto e imediato entre a conduta atribuída à fabricante e a doença.

2. Por que essas ações são juridicamente difíceis?

Existe uma jurisprudência bastante consolidada do STJ segundo a qual o cigarro é considerado um produto de periculosidade inerente, e não simplesmente um produto defeituoso.

Além disso, o Tribunal tem considerado relevantes fatores como:

  • a época em que a pessoa começou a fumar;
  • as informações existentes naquele período;
  • as advertências existentes nos maços;
  • a legislação vigente à época;
  • a publicidade realizada pela indústria;
  • a demonstração concreta do nexo entre o consumo e a doença;
  • a eventual participação de outros fatores de risco.

Em decisão divulgada pelo próprio STJ, a Corte afirmou que o tabagismo, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. É necessário demonstrar os requisitos da responsabilidade civil.

3. Mas existe uma questão muito importante: a época em que a pessoa começou a fumar

Esse aspecto pode ser decisivo.

O STJ já estabeleceu que não é possível simplesmente aplicar normas e padrões jurídicos atuais a comportamentos da indústria ocorridos décadas atrás, quando ainda não existiam determinadas obrigações legais de informação e restrições à publicidade.

Por isso, um caso envolvendo alguém que começou a fumar há 40 ou 50 anos pode ser juridicamente diferente de um caso envolvendo uma pessoa que começou a fumar em período muito mais recente.

Isso é particularmente importante porque hoje os riscos do tabagismo são amplamente reconhecidos e existem extensas normas de proteção ao consumidor e de controle do tabaco.

4. E a dependência da nicotina?

Esse é um ponto juridicamente interessante.

Uma ação não precisa necessariamente ser construída apenas como:

"Fumei e fiquei doente."

Pode haver uma discussão muito mais ampla envolvendo dependência, publicidade, informação, vulnerabilidade do consumidor, estratégias de comercialização e conhecimento dos riscos pela indústria.

Do ponto de vista da responsabilidade civil e do Direito do Consumidor, a discussão pode envolver não apenas o risco inerente ao produto, mas também eventual conduta ilícita ou inadequada da fabricante, caso possa ser demonstrada no caso concreto.

Entretanto, é importante não confundir a existência de evidências científicas sobre os danos do tabaco com a demonstração automática da responsabilidade civil de uma determinada fabricante. É necessário individualizar juridicamente o caso.

5. E o prazo para entrar com a ação?

Aqui existe outro ponto extremamente importante.

O STJ já decidiu que, em determinadas ações de indenização relacionadas ao consumo de cigarros, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da pretensão.

Mas a questão da prescrição pode ser bastante complexa, especialmente porque é necessário analisar quando o dano foi conhecido, quando a doença foi diagnosticada, a natureza da pretensão e outros elementos específicos do caso.

Portanto, eu não recomendaria que alguém simplesmente contasse cinco anos a partir do início da doença e concluísse que a ação está prescrita sem uma análise jurídica individualizada.

6. Minha avaliação jurídica

Na minha opinião, fundamentada na jurisprudência do STJ, existe possibilidade jurídica de ajuizar a ação, mas a tese não é simples e tampouco existe garantia de indenização.

O maior desafio é construir uma prova robusta de:

1. histórico de consumo de cigarros;
2. fabricante(s) dos cigarros consumidos;
3. dependência;
4. doença diagnosticada;
5. relação científica e jurídica entre o tabagismo e a doença;
6. circunstâncias em que o consumo começou e se desenvolveu;
7. eventual conduta ilícita ou violação de dever da fabricante;
8. extensão dos prejuízos materiais e morais.

O próprio histórico jurisprudencial demonstra que ações semelhantes já foram julgadas improcedentes justamente pela ausência de demonstração suficiente do nexo causal.

Por outro lado, há uma discussão doutrinária importante sobre a responsabilidade da indústria do tabaco, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade pelo produto. Material produzido no âmbito do Ministério da Saúde/INCA registra justamente esse debate jurídico e as diferentes posições existentes.

Em resumo:

Sim, pode processar. Mas para ter uma perspectiva real de êxito, é fundamental analisar o caso concreto e produzir prova médica, documental e jurídica do nexo entre o tabagismo, a doença e a responsabilidade atribuída à fabricante.

Quando um fumante pode processar a indústria do tabaco no Brasil?

Introdução

O tabagismo constitui um dos mais relevantes problemas contemporâneos de saúde pública. O consumo de produtos derivados do tabaco está associado a diversas doenças e mortes prematuras, produzindo consequências que ultrapassam a esfera individual e alcançam as famílias, o sistema de saúde e a sociedade.

Diante desse cenário, surge uma questão jurídica de grande relevância: uma pessoa que desenvolveu uma doença em decorrência do consumo de cigarros pode responsabilizar judicialmente a indústria do tabaco e buscar indenização pelos danos sofridos?

A resposta, no ordenamento jurídico brasileiro, é sim, existe possibilidade de ajuizamento de ação, mas o êxito não é automático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que o simples fato de uma pessoa fumar e posteriormente desenvolver uma doença não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar.

A questão central está na demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano, conduta juridicamente imputável à fabricante e nexo causal entre essa conduta e o dano.


1. O cigarro e a responsabilidade civil

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. O consumidor é definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Nas relações de consumo, a responsabilidade pelo fato do produto encontra disciplina específica no CDC. Entretanto, no caso do cigarro, a jurisprudência do STJ desenvolveu uma distinção fundamental: o cigarro é considerado produto de periculosidade inerente, e não simplesmente um produto defeituoso.

Essa distinção é extremamente importante.

Um produto defeituoso pode apresentar um problema de fabricação, concepção ou informação que não deveria existir. O cigarro, entretanto, possui riscos próprios conhecidos e inerentes à sua utilização. O STJ já afirmou que a fabricação e comercialização de cigarros são atividades lícitas e que o produto, por sua própria natureza, não é automaticamente considerado defeituoso.

Portanto, a ação judicial precisa ser construída sobre circunstâncias concretas capazes de demonstrar a responsabilidade da fabricante.


2. O que o fumante precisa provar?

Uma ação de indenização contra uma fabricante de cigarros pode envolver, entre outros, os seguintes elementos:

a) Existência do dano

É necessário demonstrar que houve efetivo prejuízo.

Pode tratar-se, por exemplo, de:

  • câncer relacionado ao tabagismo;

  • doença pulmonar;

  • enfisema;

  • doença cardiovascular;

  • outras enfermidades relacionadas ao consumo de tabaco;

  • incapacidade para o trabalho;

  • necessidade de tratamento prolongado;

  • despesas médicas;

  • sofrimento psicológico;

  • redução da qualidade de vida;

  • morte, hipótese em que determinados familiares podem buscar reparação por danos próprios.

A documentação médica assume, portanto, papel fundamental.

b) Histórico de tabagismo

Também é importante demonstrar:

  • quando a pessoa começou a fumar;

  • durante quantos anos fumou;

  • quantidade aproximada de cigarros consumidos diariamente;

  • quais marcas consumia;

  • se houve mudança de marcas;

  • períodos de interrupção;

  • tentativas de abandono;

  • eventual dependência de nicotina;

  • tratamentos realizados para abandonar o tabagismo.

Quanto mais detalhado for o histórico, maior será a possibilidade de reconstrução dos fatos relevantes.

c) Existência da doença

O diagnóstico deve ser demonstrado por documentação médica, exames, prontuários e relatórios.

É especialmente importante que o médico responsável descreva, quando tecnicamente possível, a relação entre o histórico de tabagismo e a enfermidade apresentada.

d) Nexo causal

Este é provavelmente o ponto mais delicado da ação.

Não basta demonstrar:

"fumou → ficou doente".

É necessário discutir juridicamente:

"qual foi a relação entre o comportamento ou eventual conduta da fabricante e o dano concretamente sofrido pelo consumidor?"

O STJ tem sido rigoroso nesse ponto.

Em julgamento envolvendo um fumante que desenvolveu tromboangeíte obliterante, o Tribunal afastou a responsabilidade da fabricante porque não considerou demonstrado o nexo causal direto e imediato entre a conduta atribuída à empresa e a doença. O Tribunal também rejeitou a ideia de que a fabricante pudesse responder automaticamente por qualquer dano decorrente do tabagismo.


3. O fumante pode alegar que não sabia dos riscos?

Essa questão precisa ser analisada de acordo com o período histórico.

Um dos argumentos importantes em ações envolvendo tabagismo é o dever de informação.

Entretanto, o STJ já analisou casos em que o consumo começou décadas antes da existência das atuais normas de proteção ao consumidor e das atuais advertências sanitárias.

No REsp 1.113.804/RS, por exemplo, a Quarta Turma analisou situação em que o fumante começou a consumir cigarros na década de 1950. O Tribunal considerou o contexto histórico, jurídico e cultural existente naquela época e concluiu pela ausência de demonstração suficiente dos pressupostos necessários à responsabilização.

Isso significa que não é juridicamente correto analisar um comportamento ocorrido há décadas como se as normas atuais sempre tivessem existido.

Consequentemente, em uma eventual ação, é fundamental estabelecer:

quando a pessoa começou a fumar + quais informações estavam disponíveis naquele momento + quais advertências existiam + qual era a legislação vigente + quais eram as práticas publicitárias existentes.


4. A dependência da nicotina pode ser juridicamente relevante?

Sim.

A dependência constitui elemento importante para a compreensão do fenômeno do tabagismo, embora sua existência, isoladamente, não determine a responsabilidade civil da fabricante.

Do ponto de vista jurídico, pode-se discutir se determinadas práticas de comercialização, publicidade, comunicação de riscos e estratégias de mercado contribuíram para a iniciação, manutenção ou intensificação do consumo.

A questão torna-se ainda mais complexa quando se considera que a nicotina possui potencial de dependência e que o tabagismo não pode ser compreendido apenas como uma escolha individual simples e absolutamente livre.

Entretanto, a jurisprudência do STJ também considera a autonomia individual. Em determinado julgamento, o Tribunal observou que o fumante havia recebido orientação médica expressa para abandonar o cigarro e, mesmo assim, continuou fumando. Esse elemento foi considerado relevante para afastar, naquele caso específico, a responsabilidade da fabricante.

Portanto, a dependência pode integrar a argumentação jurídica, mas não elimina automaticamente a necessidade de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil.


5. A fabricante pode ser responsabilizada mesmo que o cigarro seja um produto legal?

Essa é uma das questões mais importantes.

A legalidade da atividade econômica não significa imunidade absoluta à responsabilidade civil.

O fato de determinada atividade ser autorizada pelo Estado não significa que uma empresa esteja autorizada a causar danos ilícitos a consumidores.

Por outro lado, no caso específico dos cigarros, o STJ entende que a própria licitude da atividade e a natureza inerentemente perigosa do produto são elementos relevantes na análise da responsabilidade.

Assim, é preciso diferenciar duas situações:

Situação 1:
A pessoa simplesmente consumiu um produto legalmente comercializado, conhecia seus riscos e desenvolveu uma doença relacionada ao tabagismo.

Situação 2:
Além do consumo, existem elementos concretos que permitem discutir eventual violação de dever jurídico pela fabricante, como problemas específicos de informação, publicidade, segurança ou outras circunstâncias juridicamente relevantes.

A segunda situação pode proporcionar uma discussão de responsabilidade civil mais complexa.


6. A jurisprudência brasileira já reconheceu indenização?

Sim, existem decisões judiciais em diferentes níveis do Judiciário que discutiram e, em alguns casos, reconheceram indenizações relacionadas ao tabagismo.

Entretanto, o histórico do STJ demonstra que não existe uma regra geral segundo a qual todo fumante que adoece tem direito automático a indenização.

Um exemplo importante é o REsp 703.575/RS, no qual o processo envolveu discussão sobre danos decorrentes do consumo de cigarros, nexo causal, Código de Defesa do Consumidor, boa-fé objetiva e responsabilidade da fabricante. O próprio processo registra que o Tribunal de origem havia reconhecido elementos favoráveis ao consumidor, enquanto a fabricante contestava, entre outros pontos, a existência de defeito, propaganda enganosa e nexo causal.

O tema, portanto, possui histórico jurisprudencial complexo e não deve ser reduzido à afirmação de que "a indústria sempre ganha" ou "o fumante sempre tem direito à indenização".

A conclusão depende da situação concreta e das provas produzidas.


7. A prescrição: existe prazo para processar?

Sim, e este é um dos pontos que merecem atenção imediata.

O STJ consolidou entendimento de que a pretensão do próprio fumante relacionada a danos causados pelo consumo de cigarros está submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

O ponto mais importante é compreender quando começa a contagem desse prazo.

Segundo a jurisprudência do STJ, em ações dessa natureza o prazo está relacionado ao conhecimento do dano.

Em precedente analisado pelo Tribunal, por exemplo, o conhecimento da doença e de sua possível relação com o tabagismo foi considerado relevante para determinar o início da contagem da prescrição.

Por isso, uma pessoa que recebeu diagnóstico de uma doença relacionada ao tabagismo não deveria simplesmente deixar passar o tempo acreditando que poderá ajuizar a ação indefinidamente.

A análise da prescrição deve ser feita individualmente e, preferencialmente, por advogado especializado em responsabilidade civil e Direito do Consumidor.


8. Quais documentos um fumante deveria reunir?

Antes de procurar um advogado, é recomendável organizar toda a documentação disponível.

Documentos pessoais

  • documento de identificação;

  • CPF;

  • comprovante de residência;

  • documentos relacionados à atividade profissional.

Documentos médicos

  • diagnóstico;

  • exames;

  • laudos;

  • prontuários;

  • receitas;

  • relatórios médicos;

  • comprovantes de internações;

  • comprovantes de cirurgias;

  • relatórios de fisioterapia ou reabilitação, quando existentes;

  • documentos que indiquem incapacidade laboral.

Documentos relacionados ao tabagismo

Sempre que possível:

  • histórico aproximado de início do consumo;

  • quantidade diária;

  • marcas utilizadas;

  • períodos de consumo;

  • períodos de abstinência;

  • tentativas de parar;

  • tratamentos para cessação do tabagismo;

  • acompanhamento médico ou psicológico.

Documentos financeiros

Também podem ser importantes:

  • recibos de consultas;

  • medicamentos;

  • tratamentos;

  • exames;

  • internações;

  • despesas de deslocamento;

  • comprovantes de redução de renda;

  • documentos relacionados ao afastamento do trabalho.

Esses elementos ajudam a demonstrar a dimensão dos danos materiais e pessoais.


9. O que uma perícia médica pode analisar?

Em uma ação judicial, a perícia pode assumir papel fundamental.

O perito judicial pode ser chamado a analisar, entre outros aspectos:

  1. qual é a doença apresentada;

  2. quais são suas causas conhecidas;

  3. quais fatores de risco estão presentes;

  4. qual foi o histórico de tabagismo;

  5. se existe relação científica entre tabagismo e a enfermidade;

  6. quais outros fatores podem ter contribuído;

  7. qual a extensão do dano;

  8. se existe incapacidade;

  9. se existe necessidade de tratamento continuado.

Aqui aparece uma diferença importante entre causalidade epidemiológica e nexo causal jurídico individual.

O fato de determinada doença possuir forte associação estatística com o tabagismo é extremamente relevante do ponto de vista médico e epidemiológico. Entretanto, o STJ já afirmou que estatísticas, isoladamente, não são necessariamente suficientes para estabelecer a responsabilidade civil em um caso individual.

Essa distinção é fundamental para compreender por que determinadas ações não prosperaram judicialmente.


10. E quando o fumante morreu?

A situação jurídica pode assumir configurações diferentes.

Se o próprio fumante havia ajuizado ação e faleceu durante o processo, é necessário analisar a natureza dos direitos discutidos e a sucessão processual.

Se o fumante morreu sem ajuizar ação, familiares podem eventualmente ter pretensões próprias relacionadas aos danos que sofreram em razão da morte, mas isso não significa que automaticamente assumam todos os direitos que pertenciam ao falecido.

O STJ já analisou situações envolvendo familiares de fumantes falecidos e destacou a diferença entre a pretensão do próprio fumante e a pretensão dos familiares por danos próprios.

Por isso, cada situação sucessória precisa ser examinada separadamente.


11. Uma estratégia juridicamente mais consistente

Uma ação desse tipo não deveria ser construída apenas sobre o argumento:

"O cigarro causa câncer."

Esse fato, isoladamente, não resolve a questão jurídica.

Uma estratégia tecnicamente mais consistente deveria procurar responder a cinco perguntas:

1. Qual foi o dano?

Qual doença foi diagnosticada? Qual foi sua extensão?

2. Qual foi o histórico de consumo?

Durante quanto tempo? Quantidade? Marcas? Circunstâncias?

3. Qual é a relação médica entre o consumo e a doença?

Há documentação médica e científica capaz de sustentar essa relação?

4. Qual conduta da fabricante está sendo questionada?

É necessário identificar concretamente o comportamento que fundamentaria a responsabilidade.

5. Existe nexo causal juridicamente demonstrável?

Esse é o ponto decisivo.

A jurisprudência do STJ deixa claro que não se pode transformar a fabricante em uma espécie de seguradora universal de todos os danos decorrentes do tabagismo. Em julgamento de 2018, o Tribunal afirmou expressamente que não se pode atribuir à fabricante responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral.


12. Uma questão especialmente importante: o período histórico

Esse talvez seja um dos aspectos mais relevantes para qualquer estudo sobre o assunto.

Uma pessoa que começou a fumar em 1955 não está juridicamente na mesma situação de uma pessoa que começou em 2015.

No primeiro caso, devem ser analisadas as circunstâncias jurídicas, sociais, científicas e publicitárias existentes nas décadas de 1950, 1960 e 1970.

No segundo, existe um ambiente regulatório completamente diferente.

O próprio STJ destacou a impossibilidade de simplesmente aplicar normas atuais de proteção do consumidor a fatos ocorridos em período anterior à existência dessas normas.

Isso demonstra a importância da análise histórica da responsabilidade civil.


13. A questão sob a perspectiva do Direito do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor oferece importantes instrumentos de proteção.

O CDC estabelece como princípio a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor e disciplina a responsabilidade por danos decorrentes de produtos e serviços.

Contudo, a aplicação do CDC não significa que todos os riscos associados a um produto lícito sejam automaticamente transferidos ao fabricante.

No caso do cigarro, a jurisprudência do STJ construiu uma interpretação específica justamente em razão de sua característica de produto de periculosidade inerente.

Portanto, uma leitura tecnicamente adequada precisa conciliar:

Direito do Consumidor + responsabilidade civil + autonomia individual + características do produto + contexto histórico + prova médica + nexo causal.


14. Uma perspectiva crítica

Do ponto de vista acadêmico, o debate sobre a responsabilidade da indústria do tabaco é particularmente interessante porque coloca em confronto dois grandes princípios.

De um lado:

a autonomia individual e a liberdade de escolha do consumidor.

De outro:

o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor diante de produtos capazes de produzir dependência e graves danos à saúde.

A literatura jurídica brasileira registra posições divergentes sobre o assunto. Há autores que defendem uma responsabilização mais ampla das empresas tabagistas, enquanto outros sustentam que a responsabilidade não pode ser presumida simplesmente pela existência de uma relação estatística entre tabagismo e doença. O próprio acervo bibliográfico do STJ registra estudos específicos sobre responsabilidade civil das empresas tabagistas, Direito do Consumidor e direito fundamental à saúde.

Essa divergência demonstra que o tema continua sendo relevante não apenas juridicamente, mas também do ponto de vista ético, social e de saúde pública.


15. Conclusão

Um fumante que desenvolveu uma doença relacionada ao consumo de cigarros pode, em princípio, procurar o Poder Judiciário e ajuizar ação contra a fabricante.

Entretanto, a existência da doença não garante, por si só, o direito à indenização.

A pessoa deverá construir uma prova capaz de demonstrar, conforme o caso:

consumo → dano → relação causal → conduta juridicamente relevante da fabricante → prejuízo indenizável.

A jurisprudência do STJ é especialmente importante porque demonstra que:

  • o cigarro é tratado como produto de periculosidade inerente;

  • a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas;

  • não existe responsabilidade automática ou integral da fabricante;

  • o nexo causal precisa ser demonstrado;

  • o contexto histórico é relevante;

  • o dever de informação deve ser analisado de acordo com o período dos fatos;

  • a prescrição do próprio fumante é, em regra, quinquenal nas ações enquadradas como fato do produto;

  • o termo inicial deve ser analisado considerando o conhecimento do dano;

  • estatísticas médicas, embora importantes, não necessariamente bastam para estabelecer o nexo causal em um caso individual.

Assim, a pergunta correta não é simplesmente:

"O cigarro causou a doença?"

A pergunta jurídica é mais ampla:

"À luz das circunstâncias concretas, das provas médicas, do histórico de consumo, da época dos fatos, das informações disponíveis e da conduta atribuída à fabricante, estão presentes os requisitos jurídicos necessários para estabelecer sua responsabilidade civil?"

É justamente nessa diferença entre causalidade médica, causalidade epidemiológica e nexo causal jurídico que se encontra a maior complexidade das ações envolvendo a indústria do tabaco.

Referências essenciais

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Presidência da República.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.113.804/RS. Responsabilidade civil. Tabagismo. Ação reparatória. Produto de periculosidade inerente. Nexo causal indemonstrado. Quarta Turma, 27 abr. 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 489.895/SP. Responsabilidade civil. Consumidor. Fato do produto. Tabagismo. Prescrição quinquenal. Início da contagem pelo conhecimento do dano. Segunda Seção, 10 mar. 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.323.964. Responsabilidade civil. Tabagismo. Nexo causal. Terceira Turma.

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER – INCA. Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no Brasil: dez anos de história. O material registra que, na ausência de legislação específica sobre responsabilidade civil da indústria do tabaco, aplicam-se as normas gerais de responsabilidade.


Observação: este texto tem finalidade educativa e acadêmica. Em um caso concreto, a prescrição, a competência, a estratégia processual, a prova do nexo causal e a possibilidade de indenização devem ser avaliadas por advogado habilitado, com acesso aos documentos médicos e ao histórico individual do fumante. 

 


 

Justiça de Québec condena empresas de tabaco a pagar US$ 12,3 bi a fumantes

Um tribunal de Québec condenou na segunda-feira três empresas de tabaco multinacionais a pagar a um milhão de consumidores de tabaco 15,5 bilhões de dólares canadenses (cerca de 12,3 bilhões de dólares) - uma indenização inédita no Canadá, que põe fim a 17 anos de litígio.
As três multinacionais condenadas - Imperial Tobacco Canada (filial da British American Tobacco), Rothmans Benson & Hedges e Japan Tobacco International-MacDonald - apelaram imediatamente do veredito proferido pelo juiz Brian Riordan, que se pronunciou sobre duas ações coletivas.
As duas ações coletivas, apresentadas inicialmente em 1998 mas que só chegaram aos tribunais recentemente, representam quase 1,02 milhões de quebequenses que não conseguiram largar o vício de fumar ou que sofrem de câncer de pulmão ou garganta, ou enfisema pulmonar.
Os queixosos argumentaram que as empresas não avisaram adequadamente seus clientes sobre os riscos do tabagismo e falharam em sua obrigação de "não fazer mal a outra pessoa", segundo a decisão do tribunal.
Eles também acusou as empresas de fazer um marketing inescrupuloso e destruir documentos importantes para o processo judicial.
A empresas, contudo, indicaram que a decisão judicial não se baseia em evidências apresentadas durante o julgamento e anunciaram que recorrerão da decisão.
"Desde a década de 1950 os canadenses estão plenamente conscientes dos riscos para a saúde apresentados pelo hábito de fumar", afirmou a JTI-Macdonald em comunicado.
"Esse conhecimento foi reforçado pelas advertências para a saúde impressas em todos os maços de cigarro legais há mais de 40 anos", argumentou a empresa. [Fonte: Yahoo]

Bebê de dois anos fuma 40 cigarros por dia


Um bebê na Indonésia, com dois anos de idade, fuma 40 cigarros por dia. Enquanto ele brinca na motoca, aproveita para dar uma tragada. Foi o próprio pai quem deu o primeiro cigarro para a criança. Na época, ele tinha 18 meses.

A mãe do garoto acredita que ele está viciado. Ela contou ao jornal inglês "The Sun" que, quando não recebe os cigarros, bate a cabeça contra a parede. Já o pai afirma que o filho parece saudável. "Eu não vejo problema", disse.

No país, é comum crianças fumarem. O hábito do garoto custa mais de R$ 10 por dia para a família asiática. [Fonte: Yahoo Notícias]

Clique aqui para ver o vídeo do garoto fumando

Realidade virtual, benefício real



Pesquisadores canadenses usam jogos 3D para ajudar fumantes a largar o vício

Alvo aceso o objetivo do jogo é destruir o maior número de cigarros possível. Pesquisadores da Universidade de Quebec, no Canadá, divulgaram na semana passada resultados de um estudo no qual um equipamento da realidade virtual serviu como aliado na luta contra o tabagismo. Com o auxílio de um joy stick e um capacete capaz de reproduzir ambientes lúdicos, 46 fumantes aventuraram-se por um cenário 3D para encarar um jogo de objetivo simples: encontrar e esmagar o maior número de cigarros possível. O índice de pessoas que largaram o vício depois desse experimento subiu em 15%. Para avaliar a eficácia do estudo, outros 45 fumantes testaram uma versão paralela do jogo, na qual os cigarros foram substituídos por bolas. Nesse caso, a porcentagem de sucesso foi de meros 2%. O game foi usado como complemento em um programa de apoio psicológico com duração de 12 semanas.

Tributação na indústria de cigarros é discutida em audiência pública

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realiza audiência pública, na terça-feira (17), às 11h30, para discutir a tributação da indústria do fumo no Brasil.O senador Efraim Morais (DEM-PB), que solicitou a audiência, explica, em seu requerimento, que o objetivo principal da reunião é discutir a assimetria tributária do setor após a publicação do Decreto 3.070/99. O decreto instituiu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com valor fixo por maço de cigarros, a partir das características físicas do produto, buscando circunstanciar as dificuldades enfrentadas pelas pequenas empresas fabricantes de cigarros no cenário atual do mercado brasileiro.

Tabagismo no Alvo da Moda

Depois do sucesso da camiseta Câncer de Mama no Alvo da Moda - que já ganhou diversas edições especiais, inclusive da marca Hering - chegou a vez do câncer de pulmão entrar para o alvo da moda. Esta é a proposta do Cettro (Centro de Câncer deBrasília), que, desde 2003, cria camisetas antitabagistas como parte da campanha Sem Tabaco , 100% Fashion. Segundo o Cettro, o cigarro é a maior causa evitável de câncer, sendo responsável por mais de 30% dos casos da doença.

Este ano, a modelagem da camiseta ficou por conta de Renata Janiques, que venceu o concurso cultural que, anualmente, escolhe o próximo estilista da capital federal para desenhar o modelo da camiseta. Janiques fez dobradinha com o designer gráfico Pedro Henrique Garcia, que ficou com a parte de criaçãodo logo: um cigarro-bomba.

No alvo

Foi na moda que o Cettro achou a saída para alertar sobre os perigos do cigarro. "O objetivo é a contínua realização de ações deorientação da população em relação à prevenção dos cânceres vinculados aotabagismo", explica o oncologista Murilo Buso.

Segundo estatísticas, entre 1990 e 2002, o câncer de pulmão saltou de 4º para 2º lugar no ranking dos tumores que mais matam pacientes do sexo feminino no Brasil, perdendo apenas para o câncer de mama.

O valor integral obtido com a comercialização das peças será destinado ao Instituto de Apoio ao Portador de Câncer (IAPC), presidido por Zoraide Cauhy.

- O tumor de pulmão já e a segunda causa de morte por câncer entre as mulheres? - Mulheres que fumam e usam pílula anticoncepcional corrematé 10 vezes mais riscos de infarto do que aquelas que usam apenas o contraceptivo? - Fumar ainda aumenta os riscos de infertilidade, câncer de colo de útero e menopausa precoce? - As mulheres passaram a ocupar mais espaço entre as vítimas fatais do câncer de pulmão - doença diretamente ligada ao tabagismo? - Um estudo realizado em 10 capitais brasileiras mostrou que as meninas experimentam cigarro em maior proporção que os meninos? - Largar o vício do cigarro não engorda?
(Fonte:Yahoo Notícias)

QuitMeter: Calcula o número de cigarros não fumados e o dinheiro economizado...


Intervenção virtual é 50% mais eficiente do que tentativa isolada.

Pesquisadores recomendam inclusão da tática em programas antifumo.


Foto: Reprodução
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O QuitMeter (algo como 'largômetro') , que calcula o número de cigarros não-fumados e o dinheiro economizado ao longo do tempo (Foto: Reprodução)

No Dia Mundial Sem Tabaco, celebrado em 31 de maio, uma boa notícia: iniciativas virtuais para largar o cigarro, como sites e programas de computador, podem ser um bom aliado na luta contra o tabagismo. Uma análise abrangente, conduzida por pesquisadores da Coréia do Sul e dos Estados Unidos, revelou que os usuários desse tipo de estratégia antifumo têm chance 50% maior de parar do que os que se limitam a tentar deixar o vício sozinhos.

A pesquisa, coordenada por Seung-Kwon Myung, do Centro Nacional do Câncer sul-coreano, está na revista médica "Archives of Internal Medicine". Trata-se da metodologia conhecida como meta-análise, considerada uma das mais confiáveis para avaliar a eficácia de um remédio ou tratamento.

A questão é que, até hoje, os resultados sobre a efetividade de sites ou programas de computador no combate ao tabagismo eram ambíguos -- alguns estudos diziam que a prática funciona, outras que ela não adianta muito. A meta-análise é um estudo estatístico apurado avaliando todos os resultados de um grande número de estudos anteriores, já publicados. Por isso, acredita-se que ela é mais adequada para avaliar se, estatisticamente, determinada intervenção funciona ou não.

Milhares e milhares
Vasculhando os arquivos das pesquisas já publicadas sobre o tema, Myung e seus colegas selecionaram 22 diferentes estudos sobre tentativas de parar com o tabagismo. Eram quase 30 mil participantes, dos quais cerca de 16 mil adotaram estratégias via web ou programas de computador para largar o cigarro, enquanto os demais serviram de grupo controle.

A análise estatística mostrou, analisando os fumantes que tinham parado com o vício de três meses depois do fim dos programas em diante, que a chance de parar de fumar era 1,5 vez maior entre os usuários dos programas virtuais do que entre o grupo controle. Os sistemas usados pelos que conseguiram deixar o vício são variados: fóruns e blogs de apoio mútuo, "largômetros" (programas que podem ser instalados no seu próprio blog e que calculam quantos cigarros você deixou de fumar nos últimos dias e quanto economizou com isso) e sistemas multimídia que simulam a visita de médicos e pacientes à sua casa, como o americano "1-2-3 Smokefree".

Os pesquisadores concluem a análise de forma animadora: "Conforme o número global de usuários da Web cresce, os programas de cessação do tabagismo podem se tornar uma estratégia nova e promissora que é facilmente acessível para fumantes no mundo todo". Os resultados positivos são, segundo eles, comparáveis aos de pessoas tentando parar de fumar com a ajuda de aconselhamento constante com terapeutas e médicos.

Serviço
Há várias opções gratuitas na internet, em inglês e português, para quem quiser tentar a web contra o fumo. O site do Hospital Universitário da USP oferece um guia bastante completo. Neste endereço é possível acessar o QuitMeter , ou "largômetro". (Fonte: G1)

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GRAFITAGEM CONTRA O TABAGISMO


Internautas já podem escolher os melhores trabalhos do Festival da Grafitagem Contra o Tabagismo

A população já pode escolher, pela Internet, os melhores trabalhos do “Festival de Grafitagem: Todos Contra o Tabagismo”, que deverão ser premiados. São 25 artes que estão grafitados em muros de três locais estratégicos da Capital: próximo ao Busto de Tamandaré, na Praia de Tambaú; na alça da Avenida Beira Rio e no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, na Avenida Dom Pedro II.

Os trabalhos expostos nos muros foram fotografados e colocados na Internet. A escolha poderá ser feita até o dia 28 deste mês na página da Secretaria de Estado da Saúde (SES), no endereço www.saude.pb.gov.br . No dia 29, acontecerá a premiação dos vencedores.

Os 25 trabalhos foram selecionados entre os 43 inscritos por 18
grafiteiros, dentro do “Festival de Grafitagem, promovido pela Secretaria Estadual da Saúde (SES), através da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa).

Para Lourdes de Fátima Sousa, gerente operacional do Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis da SES, esse trabalho em grafitagem é mais uma ação do Governo do Estado com o objetivo de alertar e conscientizar a população sobre os malefícios do fumo. Segundfo ela, com isso, a SES espera conquistar mais aliados nas ações de combate e prevenção ao fumo.

De acordo com dados do Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis da SES, a Paraíba possui 750 mil fumantes. O Estado é pioneiro em ações antitabagismo. Em 2008, foram registrados 196 casos de câncer de pulmão, 37 de boca, 49 de laringe, 48 de faringe e 205 de casos de câncer de estômago




























Internautas já podem escolher os melhores trabalhos do Festival da Grafitagem Contra o Tabagismo

A população já pode escolher, pela Internet, os melhores trabalhos do “Festival de Grafitagem: Todos Contra o Tabagismo”, que deverão ser premiados. São 25 artes que estão grafitados em muros de três locais estratégicos da Capital: próximo ao Busto de Tamandaré, na Praia de Tambaú; na alça da Avenida Beira Rio e no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, na Avenida Dom Pedro II.

Os trabalhos expostos nos muros foram fotografados e colocados na Internet. A escolha poderá ser feita até o dia 28 deste mês na página da Secretaria de Estado da Saúde (SES), no endereço www.saude.pb.gov.br . No dia 29, acontecerá a premiação dos vencedores.

Os 25 trabalhos foram selecionados entre os 43 inscritos por 18
grafiteiros, dentro do “Festival de Grafitagem, promovido pela Secretaria Estadual da Saúde (SES), através da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa).

Para Lourdes de Fátima Sousa, gerente operacional do Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis da SES, esse trabalho em grafitagem é mais uma ação do Governo do Estado com o objetivo de alertar e conscientizar a população sobre os malefícios do fumo. Segundfo ela, com isso, a SES espera conquistar mais aliados nas ações de combate e prevenção ao fumo.

De acordo com dados do Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis da SES, a Paraíba possui 750 mil fumantes. O Estado é pioneiro em ações antitabagismo. Em 2008, foram registrados 196 casos de câncer de pulmão, 37 de boca, 49 de laringe, 48 de faringe e 205 de casos de câncer de estômago

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Ave Incendiária...

Ave carrega cigarro para ninho e incendeia loja...

Possivelmente procurando por minhocas e vermes, um passarinho foi o responsável por um prejuízo de 250 mil libras, cerca de R$ 816 mil, na Inglaterra. Segundo a conclusão dos bombeiros, a ave parece ter confundido um cigarro aceso com algum tipo de alimento e alegremente o carregou para seu ninho.

Azar para a ave e mais ainda para o infeliz dono de uma loja no condado de Lincolnshire. O ninho do bicho estava no telhado do estabelecimento e ao pegar fogo incendiou boa parte da loja também.
A loja está funcionando normalmente agora, mas as obras continuam. O proprietário está colocando um telhado a prova de fogo para prevenir um novo acidente. A instalação de um assustador espantalho não está descartada.(Fonte:Portal IG)

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